quarta-feira, 4 de março de 2009

Direito Ambiental - Visão Holística

Viva a natureza! É com esta expressão descomprometida e despretensiosa que o meio ambiente normalmente é tratado. As pessoas assumem, mentalmente, um posicionamento favorável à defesa e preservação de todas as coisas ligadas à natureza, mas, quase sempre, adotam posturas inertes ou mesmo contrárias ao meio ambiente.
Quando o assunto é direito ambiental, a realidade não difere. Ao contrário, é rigorosamente a mesma. Muito embora os operadores do direito, de um modo geral, tenham consciência da importância da garantia e preservação do meio ambiente, na prática a atuação dos profissionais da área jurídica fica aquém das necessidades prementes que circundam a natureza.

Não há dúvida de que o problema é fruto muito mais da complexidade da matéria do que de desinteresse por parte dos juristas. Entenda-se por complexidade o emaranhado de normas e matérias a serem analisadas quando se trata do meio ambiente. Se, por um lado, pode ser verificado um arcabouço de regras jurídicas - a começar pelo perfeito, quase poético, capítulo do artigo 225 da Constituição da República passando por vários ramos do direito (além do próprio direito ambiental), como direito administrativo, direito tributário, direito financeiro, direito penal, direito civil, direito processual, direito comercial e etc.-, por outro lado, não se deve analisar qualquer problema ambiental dissociado de matérias como economia, engenharia, sociologia, geografia, biologia, geologia etc.

A análise panorâmica e complexa do direito ambiental recebe a denominação doutrinária de visão holística. Sua aplicabilidade prática gera inúmeras conseqüências, como, de entre outros, o desenvolvimento sustentável. O direito ambiental não pode pretender, por exemplo, estagnar o desenvolvimento social porque este poderá, em tese, comprometer a sadia qualidade de vida da presente e das futuras gerações.

Eis o grande desafio. Encontrar soluções, jurídicas e não jurídicas, para possibilitar o crescimento econômico, com todas as suas evidentes vantagens, sem degradar a natureza ou possibilitando a sua eficaz recuperação. Uma boa alternativa seria o melhor aproveitamento dos recursos naturais, como a energia eólica.
Cabe à sociedade (e não apenas aos profissionais do direito) o dever de defender e preservar o meio ambiente, conforme preconiza o referido dispositivo constitucional, fiscalizando e exigindo a aplicabilidade dos mecanismos de proteção como a criação de zona de maneira inteligente, a elaboração séria e imparcial de relatório de impacto ambiental (RIMA), o estabelecimento cuidadoso de áreas de proteção ambiental (APA), a propositura de ação popular sem fins eleitoreiros, a promoção freqüente de inquérito civil e de ação civil pública, etc.

Importante ressaltar que a defesa e a preservação do meio ambiente impõe atuação jurídica preventiva e repressiva. O direito ambiental deve utilizar sua estrutura para evitar o chamado dano ambiental. Se, por mais eficaz que tenha sido a prevenção, houver dano, comprometendo a qualidade de vida, a estrutura servirá para responsabilizar o causador. E a responsabilidade ambiental compreende simultaneamente a responsabilidade civil - que é objetiva e obriga o causador do dano à condenação em dinheiro ou ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - a responsabilidade penal e a responsabilidade administrativa.

Dessa forma, não é por falta de estrutura que o meio ambiente fica ameaçado. É sim, pela falta de um comprometimento maior de toda a coletividade, incluindo o Poder Público, com a preservação da natureza. Não adianta a apresentação de discurso "politicamente correto" em defesa do meio ambiente, se, na prática não há uma atividade positiva ou, pior, se na prática há uma atividade negativa. O direito ambiental precisa, hoje, de muito mais atividade comprometida e pretensiosa, e de menos discursos e alvíssaras.